Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001174-63.2026.8.16.0179 Recurso: 0001174-63.2026.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão de Dependente Requerente(s): ZÉLIA SIQUEIRA ALVES Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA A Recorrente, devidamente intimada para regularizar a representação processual, (despacho de mov. 17.1), não apresentou cadeia completa de substabelecimentos. Limitando-se a juntar o mesmo substabelecimento (mov. 1.3) o que se mostra insuficiente, visto que o documento não indica o nome do advogado substabelecido. Sendo assim, o recurso não merece prosperar. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, não suprido o vício, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos será considerado inexistente, em razão da incidência da Súmula 115 /STJ. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA INICIAL NÃO SUPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte agravante não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício. 3. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A parte agravante não regularizou a representação processual no prazo concedido, o que justifica a aplicação dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.759.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-79
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