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Processo:
0001174-63.2026.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001174-63.2026.8.16.0179

Recurso: 0001174-63.2026.8.16.0179 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inclusão de Dependente
Requerente(s): ZÉLIA SIQUEIRA ALVES
Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
A Recorrente, devidamente intimada para regularizar a representação processual, (despacho
de mov. 17.1), não apresentou cadeia completa de substabelecimentos. Limitando-se a juntar
o mesmo substabelecimento (mov. 1.3) o que se mostra insuficiente, visto que o
documento não indica o nome do advogado substabelecido.
Sendo assim, o recurso não merece prosperar. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem
se posicionado no sentido de que, não suprido o vício, o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos será considerado inexistente, em razão da incidência da Súmula 115
/STJ.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO
AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA INICIAL NÃO SUPRIDA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão de irregularidade na representação processual.
2. A parte agravante não juntou procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do
agravo e do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício.
3. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o disposto no art. 1.017, §
5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos
eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de
instrumento.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual, após intimação, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.
5. A parte agravante não regularizou a representação processual no prazo
concedido, o que justifica a aplicação dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, do CPC/2015.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.759.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)

Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na súmula 115 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-79